Súmula: 1
Não se afigura possível a incorporação do Adicional por Tempo Integral na forma da metodologia trazida pelo artigo 98, IV, da Lei Municipal 531/1985, visto que este inciso não foi recepcionado pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003.
O Conselho Superior da Procuradoria Geral do Município de Niterói, na Sessão Ordinária de 30 de outubro de 2018, decidiu pela aprovação do Enunciado da Súmula n. 01.
Ata do CSPGM, de 30 de Outubro de 2018.
Parecer 27/RDSV/PPJ/2018, no Processo Administrativo 200/5870/2015.
06/11/2018